- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0070585-41.2008.5.12.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E IRRESTRITA - NORMA COLETIVA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. A omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições traçadas no recurso anteriormente interposto, utiliza fundamentos colidentes como esteio ou, ainda, presta jurisdição sem a devida clareza. 2. Se a fundamentação recursal não se insere em nenhuma das hipóteses justificadoras para a oposição dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, estes devem ser desprovidos. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070585-41.2008.5.12.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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