- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000841-95.2017.5.09.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que houve a exposição habitual do reclamante ao agente perigoso, com atividades diárias em área de risco, ao manusear combustível GLP no abastecimento de empilhadeiras. Assim, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, importante ressaltar que a reclamada não traz no seu recurso de revista discussão acerca da validade da norma coletiva que estabeleceu o regime compensação para os seus empregados. Limita-se a defender argumento de que, invalidado o acordo de compensação, devem ser aplicados os itens III e IV da Súmula nº 85, os quais, em síntese, fixam tese de que, invalidado o acordo de compensação, são devidas como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem a jornada semanal normal; e, para as horas destinadas à compensação, é devido apenas o adicional . Na hipótese , o Tribunal Regional, ao invalidar o acordo de compensação nas semanas em que houve trabalho aos sábados, determinou que, em relação às horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, deveria ser pago apenas o adicional. Desse modo, considerando que a única pretensão da reclamada no seu recurso de revista é de ver aplicados os itens III e IV da Súmula nº 85, tem-se que a decisão regional lhe foi favorável, faltando-lhe interesse recursal, no particular, ante a falta de sucumbência . Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000841-95.2017.5.09.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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