- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-92.2017.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da causa atribuído pelo reclamante em quinze mil reais), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso, a Regional Corte concluiu pela litispendência em relação ao pedido de horas extras, tendo em vista que houve condenação em ação anterior englobando o mesmo pedido e período. Desta forma, discordar da conclusão do implicaria em reexame de provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não aponta violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. GLP. HABITUALIDADE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O contexto fático-probatório dos autos revela que o empregado era o responsável pelo abastecimento do veículo de trabalho, com GLP, e que a tarefa era realizada diariamente. No caso da atividade em empilhadeiras, tem-se firmado o entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Nesse cenário, seja a exposição por 2 minutos diários, como sustenta a reclamada, seja por 3 a 5 minutos, como aponta o laudo pericial, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010601-92.2017.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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