JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-46.2016.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-46.2016.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se aOJnº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 193, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TRABALHO EM AMBIENTE PERIGOSO E INSALUBRE SEM O FORNECIMENTO DE EPI' S OBRIGATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DO TST Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, o trecho do acórdão do TRT somente traz a tese de que o inadimplemento do pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais; e, dessa forma, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque do não fornecimento de EPIs pretendido pelo reclamante. Constata-se, pois, a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO Conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante mantinha contato com gás GLP para abastecimento da empilhadeira, porque era sua responsabilidade fazer a troca do cilindro de gás GLP que movimentava o equipamento. O TRT consignou que, segundo a perícia, "o Reclamante realizava a operação do equipamento empilhadeira. Segundo o apurado, o sistema de abastecimento das empilhadeiras era via troca de cilindros de GLP. As trocas eram realizadas na área externa da Reclamada (pátio), ao ar livre. O procedimento era o seguinte: o Reclamante conduzia a empilhadeira até a área localizada na parte externa, estacionando-a de ré perto do local no qual se encontravam os cilindros de GLP. O Reclamante descia da empilhadeira, desconectava o registro do cilindro de gás, pegava o cilindro vazio da empilhadeira e o colocava no local onde eram armazenados os cilindros vazios, retirava um cilindro cheio, colocava-o no suporte existente na traseira da empilhadeira, conectava o registro e retornava ao trabalho. O tempo para tal procedimento foi estimado em aproximadamente 10 (dez) minutos e ocorria aproximadamente 03 (três) vezes por semana. " A jurisprudência da Corte tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato permanente com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Julgados. Constatada a violação do art. 193, I, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-46.2016.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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