- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000290-53.2022.5.09.0653, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. DIFERENÇA DE FGTS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso , o recurso de revista da primeira reclamada teve o seguimento denegado por inobservância dos termos previstos no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a primeira reclamada não se insurge, de forma direta e específica, contra a fundação lançada na decisão de admissibilidade, já que nada dispõe acerca do óbice do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso , os recursos de revista das segunda, terceira e quarta reclamadas tiveram o seguimento denegado em decorrência do óbice da Súmula n° 218. Nos respectivos agravos de instrumento, as segunda, terceira e quarta reclamadas não se insurgiram contra o aludido óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida nos recursos de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000290-53.2022.5.09.0653. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.