- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010360-86.2019.5.18.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E EM OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase de execução, sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. Assim, não impulsiona o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos de lei federal, assim como de divergência jurisprudencial, como na hipótese. Nesse contexto, a inobservância do § 2º do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010360-86.2019.5.18.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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