JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-21.2017.5.05.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-21.2017.5.05.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional reputou inválidos os espelhos de ponto da reclamada, porque as anotações não correspondiam ao que o preposto indicou; em quase todos os cartões constou o registro de 6 marcações diárias, quando deveria ser 2 ou 4 por dia, mas o preposto não explicou o por quê, e a prova emprestada da reclamada revelou que um dos aparelhos de ponto da empresa não estava homologado pelo MTE e indicou a manipulação dos cartões de ponto. Diante da referida premissa fática, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela validade doscartões de ponto, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, tem-se que a decisão regional pautou-se nas efetivas provas produzidas nos autos, não tendo se valido da regra de julgamento atinente à distribuição do encargo probatório. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000760-21.2017.5.05.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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