JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001379-35.2021.5.02.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 1001379-35.2021.5.02.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “tem-se como imprestáveis como meio de prova os registros em folhas manuscritas (março a julho de 2020 - fls. 299/308). Observa-se que referidos controles trazem anotações, em sua maior parte, invariável, ou com variações de quarto de hora, o que leva ao acolhimento da afirmação da testemunha e da autora quanto à marcação dos horários ser realizada em um dia da semana, restando imprestáveis tais registros como prova da jornada trabalhada, mantendo a condenação no pagamento de horas extras e reflexos, na forma determinada na origem, quanto aos períodos dos cartões manuscritos, não havendo que se cogitar de pagamento apenas do adicional de horas extras, pois a invalidade dos registros implica invalidade do acordo de compensação em relação a tais interregnos”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, bem como que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de horas extras não pagas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001379-35.2021.5.02.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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