- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0000101-40.2022.5.11.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei nº 7.701/88; 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico separadamente do recurso ordinário e instruída com a documentação descrita no art. 268 do RI/TST . Pedido indeferido. 2. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput , da Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000101-40.2022.5.11.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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