- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
TST – Agravo 0000270-35.2021.5.19.0260, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 27/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ restou provado que o obreiro laborava portando arma de fogo e com colete à prova de balas ”. Pontuou que “ além do uso da arma de fogo, a empresa exigia que os trabalhadores contratados realizassem curso de treinamento específico de vigilante, o que restou provado pelo autor ao carrear aos autos seu certificado de conclusão da reciclagem do curso de formação ”. Acrescentou que “ na vertente hipótese, tendo em vista que o empregado exercia a segurança da empresa, laborando armado, inclusive no período noturno, sem que houvesse empresa terceirizada para efetuar essa atividade, não há dúvidas de que esteve exposto a risco maior que os demais trabalhadores empregados em outras funções ”. Concluiu, num tal contexto, que o autor faz jus ao adicional de periculosidade porquanto trabalhava exposto às condições previstas no artigo 193, II, da CLT. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não exercia atividade de vigilante, mas de vigia, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000270-35.2021.5.19.0260. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 27/09/2023.)
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