JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001156-95.2017.5.05.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0001156-95.2017.5.05.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu não configurado o exercício da atividade de vigilante e, consequentemente, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. Em verdade, o recorrente deseja possível modificação do julgado, a partir de entendimento diverso do adotado pelo egrégio Tribunal Regional. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida executada, razão pela qual não vislumbro afronta aos dispositivos. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE E VIGIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso , o Tribunal Regional fez constar que, conquanto o reclamante tenha alegado o exercício da função de vigilante, não houve o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos em lei, destacando os artigos 16, IV, e 17 da Lei nº 7.102/1983, que estabelecem, respectivamente, a necessidade de curso de formação realizado em estabelecimento autorizado e prévio registro ao exercício da atividade na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Registrou, ainda, que efetivamente exercia a atividade semelhante à vigia, independentemente da nomenclatura utilizada, vez que não houve observância das disposições da lei de regência, ainda que uma das suas tarefas fosse a fiscalização da loja da reclamada. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001156-95.2017.5.05.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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