- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0000326-83.2023.5.08.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA E VIGILANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante exercia a função de vigilante, registrando que “o autor realizava a vigilância do estabelecimento da reclamada, inserindo-se, por conseguinte, no conceito de segurança patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o reclamante “não prestou serviços como vigilante, já que não era responsável pela fiscalização ostensiva dos estabelecimentos, mas apenas realizava a fiscalização do estabelecimento e o controle de entrada e saída de pessoas” e que o “fato de portar arma, por si só, não lhe confere a qualidade de vigilante, prevista na Lei 7.102/83”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000326-83.2023.5.08.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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