JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010892-40.2018.5.18.0121

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010892-40.2018.5.18.0121, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE SUPERIOR. CABIMENTO E COERÊNCIA . 1. A agravante embarga de declaração, sustentando que impugnou especificamente a decisão monocrática proferida, não incidindo a Súmula 422 do TST, e que a decisão unipessoal impugnada apenas relacionou jurisprudência, motivo pelo qual se sustentou ser genérica e inespecífica. 2. Registre-se, de início, que não se invocou a Súmula 422 do TST ou se afirmou a falta de dialeticidade recursal, do que resultaria o não conhecimento do agravo. Na verdade, o recurso não foi provido, aplicando-se a multa, em função de sua manifesta improcedência. 3. E a manifesta improcedência está evidenciada pela torrencial jurisprudência relacionada tanto na decisão monocrática, quanto no acórdão agora embargado, linha argumentativa que, ao contrário do sustentado pela embargante, não pode ser considerada genérica e inespecífica, mormente tomando em consideração que esta Corte Superior tem o papel constitucional de uniformizar a jurisprudência nacional. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010892-40.2018.5.18.0121. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 27/09/2023.)
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