- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0107500-02.2008.5.02.0314, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados" . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0107500-02.2008.5.02.0314. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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