- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0010893-72.2016.5.09.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . BANCÁRIO. REFLEXOS DE APENAS 50% PARA AS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. FUNDAMENTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao recurso de revista, fundada no registro do acórdão regional de existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional que, inobstante dispensar ao sábado tratamento idêntico ao repouso semanal, " atine apenas aos reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado ". Assim, tem-se que a decisão regional , pela qual se deferiram os reflexos de apenas 50% para as horas extras no sábado foi fundamentada em norma coletiva da categoria. Portanto, entendeu a decisão agravada que qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010893-72.2016.5.09.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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