JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011964-68.2015.5.15.0083

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011964-68.2015.5.15.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 393, DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em supressão de instância quando a causa se apresenta madura do exame das alegações da própria recorrente, que em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão regional asseverou que a questão controvertida demandava imperativa análise de prova documental "fartíssima" e que já constava dos autos (id. 2113). Precedente. 2. "Quando se pensa em tutela inibitória, imagina-se uma tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito, enquanto o da tutela ressarcitória é saber quem deve suportar o custo do dano, independentemente do fato de o dano ressarcível tem sido produzido ou não com culpa". ( Luiz Guilherme Marinoni. Tutela inibitória: individual e coletiva: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.36). 3. A parte agravante, efetivamente não demonstrou a alegada nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, tampouco logrou evidenciar qualquer das ofensas apontadas quanto aos tópicos de mérito, de forma que não comprovou o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011964-68.2015.5.15.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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