- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0025780-36.2017.5.24.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se postula a condenação da agravada em diversas obrigações de fazer e não fazer, além do dano moral coletivo. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não é possível a imposição de obrigações de fazer e de não fazer ao empregador, como postula o Parquet , uma vez que restou demonstrado, pela perícia realizada, que todas as medidas solicitadas na inicial, relativas ao meio ambiente de trabalho da empresa, foram devidamente observadas. Concluiu, portanto, que por terem sido adotadas todas as providências solicitadas, não há espaço para a condenação por dano moral coletivo. Destacou, ainda, que não houve "intensidade ou significativa repercussão no âmbito da comunidade suficiente para gerar o pretendido dano moral, máxime quando demonstrada, reitere-se, por importante, a adoção de todas as medidas e providências requeridas" . Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a tutela inibitória se faz necessária, bem como que o dano moral coletivo é devido, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei e da Constituição indicadas. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025780-36.2017.5.24.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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