JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101504-11.2017.5.01.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0101504-11.2017.5.01.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo, há clara manifestação das razões pelas quais se compreendeu devida a percepção cumulativa das parcelas e, assim, rechaçou a tese patronal quanto à impossibilidade de cumulação da "quebra de caixa" e outras gratificações. 2. Assim, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA QUEBRA DE CAIXA E DA GRATIFICAÇÃO DE AVALIADOR DE PENHOR/EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que os substituídos exerciam as funções de Avaliador de Penhor e/ou Tesoureiro Executivo e que os normativos internos pertinentes não vedam a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e da gratificação pertinente à função exercida. Portanto, não se está diante da hipótese exceptiva, que vedaria a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e outras gratificações. 3. Assim, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada, eis que esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de ser viável a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com as gratificações pertinentes à função exercida, sendo assente a jurisprudência inclusive no que se refere especificamente à função de avaliador de penhor. Precedentes específicos. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101504-11.2017.5.01.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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