JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016153-50.2021.5.16.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0016153-50.2021.5.16.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional foi suscitada de forma genérica, sem a especificação dos pontos ou aspectos da controvérsia em que teria se dado a recusa da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, o que é insuficiente para impulsionar o recurso quanto à preliminar. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo não provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da parte demandada veda a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. Precedentes. 4. A Corte Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Nesse contexto, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, confirmando-se a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016153-50.2021.5.16.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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