JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001341-18.2017.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001341-18.2017.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, fixou-se que além de ser aplicável aos autos o conteúdo da Súmula 452, do TST (prescrição parcial do direito a diferenças por promoção prevista em norma interna), a prescrição anunciada não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros. Assim, é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional – o que justifica a determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do recurso ordinário da parte autora. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001341-18.2017.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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