JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000493-68.2017.5.10.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000493-68.2017.5.10.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à necessidade de acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, haja vista que "o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema "cumulação de gratificações de funções" , arguido pelo reclamado. 3. Nesse sentido, a despeito das alegações do embargante, o fato é que o reclamado dedicou tópico exclusivo em recurso ordinário quanto ao tema "da impossibilidade de cumulação de gratificações de função: CFE/FCT E GFC" (fls. 803/804). Sobre o aspecto o reclamante não se insurgiu em contrarrazões ao recurso ordinário. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o pedido patronal no acórdão principal, tampouco o fez quando provocado em sede de embargos de declaração (fls. 895 e ss.). 4. Assim, na esteia dos esclarecimentos acima, conclusão outra não há senão o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 93, IX, da CF c/c art. 489 do CPC. 5. Dessa feita, o acórdão embargado deve ser mantido com os esclarecimentos acima apresentados. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-68.2017.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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