JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001000-11.2021.5.20.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001000-11.2021.5.20.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A REGISTRO FUNCIONAL QUE APONTARIA EXERCÍCIO CONTÍNUO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que o reclamante exerceu ininterruptamente, no período de 26/11/2007 a 08/08/2021, funções gratificadas, em razão das quais, consideradas em conjunto, o reclamante, teria percebido gratificação por mais de dez anos. Note-se que o reclamante, na peça de embargos de declaração, referiu-se expressamente a registro funcional, que apontaria para o exercício contínuo da função gratificada. A Corte de origem, contudo, não se pronunciou a esse respeito, reiterando a ausência de exercício ininterrupto das funções. 3. A manifestação acerca desse ponto, que possui caráter estritamente fático-probatório, revela-se imprescindível ao exame da controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o empregado ter recebido diversas gratificações, é suficiente a gerar a incorporação da gratificação de função, quando percebida por mais de dez anos. 4. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal Regional, ao não se pronunciar acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pelo recorrente, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001000-11.2021.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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