JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-48.2015.5.09.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-48.2015.5.09.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE STEPS. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Na hipótese, verifica-se que a reclamada deixou de transcrever o trecho da peça de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à arguição da preliminar de nulidade em comento. Agravo regimental não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM MESMOS PEDIDOS. Tal como proferida, a decisão regional harmoniza-se com a diretriz da Súmula nº 268 do TST, segundo a qual: " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados. Agravo regimental não provido. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REENQUADRAMENTO. A parte, ao transcrever os trechos da decisão recorrida no recurso de revista, não procedeu ao necessário confronto analítico entre as ofensas indicadas e o trecho pertinente da decisão regional transcrita, conforme exige o art. 894, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo regimental não provido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 357. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Sinale-se que o Regional não analisou a controvérsia à luz da alegação de que o litígio da testemunha com o empregador fosse patrocinado pelo mesmo advogado, o que atrai, nesse aspecto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo regimental não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que, embora tenham sido considerados válidos os controles de jornada apresentados, é possível constatar a ausência de registro do intervalo intrajornada em determinados dias. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, assentada em aspectos fáticos contrários àqueles consignados na decisão regional, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ademais, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III . Ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Agravo regimental não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que houve violação do direito do reclamante ao gozo do intervalo interjornada de onze horas, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento da integralidade das horas subtraídas. Nesse aspecto, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST . Por outro lado, o descumprimento dos artigos 66 e 67 da CLT não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas ser remuneradas como extraordinárias. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo regimental não provido. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - CONCESSÃO DE STEPS. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS - COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO . A parte, ao transcrever os trechos da decisão recorrida no recurso de revista, não procedeu ao necessário confronto analítico entre as ofensas indicadas e o trecho pertinente da decisão regional transcrita, conforme exige o art. 894, § 1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, não foi observado o contido no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que, nas razões da revista, a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ao suscitar divergência jurisprudencial. Agravo regimental não provido. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das demais verbas de mesma natureza, tais como horas extras. A decisão como posta está em consonância com as Súmulas 139 e 264 do TST e a OJ 47 da SBDI-1 . Agravo regimental não provido. FGTS. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em epígrafe, a reclamada não indicou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, nenhum dos requisitos previstos no art. 896 da CLT. Agravo regimental não provido. DESCONTOS FISCAIS. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, está de acordo com o disposto na Súmula nº 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I do TST. A determinação de que o empregador e o empregado são responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária de suas respectivas quotas-partes não pode resultar em uma interpretação ampliativa no sentido de responsabilizar o empregado pelos juros, correção monetária e multa aplicáveis à sua fração, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido. Julgados. Agravo regimental não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000015-48.2015.5.09.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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