- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001874-29.2012.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADOANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TEMAS REMETIDOS À CORTE SUPERIOR POR FORÇA DA SÚMULA Nº 285 DO TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme se verifica da decisão regional, o e. TRTmanteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, sob o fundamento de que o laudo pericial demonstrou que o reclamante estava exposto a ruído acima do limite de tolerância normatizado, e que não lhe foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes para resguardar a sua saúde e integridade física. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças deadicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula126deste TST. Nesse sentido, constata-se, igualmente, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição doônus probatório, mas sim na prova produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegação de violação dos arts.818da CLT e 333, I, do CPC de 1973 . Quanto à base de cálculo com base no salário mínimo legal, verifica-se que a pretensão veiculada no recurso de revista já foi atendida nas instâncias ordinárias, o que revela aausência de interesse recursal. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a líquido inflamável na sua rotina laboral. Consignou, para tanto, que "o tempo de abastecimento era de 10 a 15 minutos eestava inserido na rotina laboral do Autor, não havendo que se falar,in casu, em contato eventual ou exposição por tempo extremamente reduzido". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TEMPO DE ESPERA DETRANSPORTEFORNECIDO PELA EMPRESA. O e. TRT concluiu que o tempo gasto pelo reclamante à espera dotransportefornecido pela reclamada se caracteriza comotempo à disposiçãodo empregador. Consignou que, com base na prova oral produzida, o tempo de espera consistia em 40 minutos diários (15min no início e 25min ao fim da jornada). Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no artigo 58, § 1º da CLT, devem ser consideradostempo à disposiçãodo empregador. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais registrados nos cartões de ponto, sob o fundamento de que a reclamada não realizou a respectiva contraprestação pecuniária. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que o labor extraordinário foi devidamente compensado ou quitado, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, constata-se, igualmente, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição doônus probatório, mas sim na prova produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegação de violação dos arts.818da CLT e 333, I, do CPC de 1973 . Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido da ação trabalhista, manteve a sentença que entendeu devida aequiparação salarialpretendida, ao concluir que restou comprovada a identidade de funções entre o autor e o paradigma, não tendo a reclamada logrado êxito em demonstrar os fatos impeditivos de tal equiparação. Salientou, ainda, que "o desiderato recursal restou bastante prejudicado na parte que interessa a Reclamada, cabendo pontuar que o ônus probatório quanto a maior produtividade e perfeição técnica do paradigma era seu e dele não se desvencilhou". Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula nº 6, segundo a qual: " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daequiparação salarial ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento dointervalo intrajornada,ao fundamento de que "não havia sequer a pausa intervalar de 15 minutos para lanche", e que " basta simples compulsar dos registros de ponto de fls. 155/183, para verificar que a jornada de 6h era habitualmente ultrapassada, pelo que é devido o gozo de intervalo intrajornada mínimo de 1h". Deste modo, o e. TRT entendeu que a reclamante se desincumbiu do ônus probandi que lhe cabia, mantendo a condenação do pagamento das horas intervalares. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquele tribunal, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº126do TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto à natureza do intervalo intrajornada, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item III, segundo a qual, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001874-29.2012.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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