- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000885-70.2013.5.09.0749, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser parcial a prescrição relativa ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, ainda que alterada a sua natureza no curso da relação de emprego mantida entre as partes por força de negociação coletiva ou adesão da empresa ao PAT. Portanto, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. LANCHES AVULSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de refeições e lanches avulsos. Fundamentou que, com base na norma interna , os empregados da reclamada têm direito ao "recebimento e/ou ressarcimento de despesas com lanches/ refeições" quando prestados serviços em jornada extraordinária. Registrou que , a exemplo dos meses de janeiro/2013 e junho/2012, em que extrapolada a jornada de trabalho, inclusive trabalho em feriado, a reclamada não comprovou a concessão do benefício, não havendo indicação de pagamento nos recibos juntados aos autos, nem outro documento que indique a concessão. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial do adicional de insalubridade e determinou a integração. Ao determinar que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 139 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. Fundamentou que a prova documental demonstra , a exemplo do mês de julho/2008 , que foram apuradas 36,23 horas extras em descanso semanal remunerado, enquanto o recibo salarial do mês seguinte, ou seja, agosto, mês em que seriam pagas conforme alegado pela reclamada, não se verifica pagamento desta totalidade de horas extras, nem mesmo no mês anterior. Concluiu que uma vez não comprovado o pagamento da totalidade de horas extras, são devidas as diferenças de horas deferidas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento das horas extras em domingos e feriados sob o fundamento de que a reclamada não rebate os fundamentos expostos na sentença. Ocorre que a recorrente se insurge contra a decisão sob o fundamento de que inexistem diferenças de horas extras a serem pagas, sendo que todo o labor extraordinário realizado foi devidamente quitado, e o reclamante não produziu prova em sentido oposto. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de 1 hora de intervalo para refeição e descanso usufruído parcialmente. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu o recurso do reclamante para ampliar a condenação em horas de sobreaviso. Fundamentou que os depoimentos prestados demonstram que as escalas de sobreaviso anexadas aos autos, até setembro/2011, não correspondem ao efetivo tempo de sobreaviso, pois a testemunha indicada pela reclamada, Nilvo, afirmou que ocorriam em quatro dias por mês, e a testemunha Volnei disse que era em semanas alternadas e fora do horário normal de escala, enquanto as escalas demonstram trabalho em um dia por mês, a exemplo de outubro e novembro/2009. Concluiu que o reclamante desincumbiu-se do ônus da prova em desconstituir as escalas de horas de sobreaviso até setembro/2011. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A pretensão da recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para excluir os reflexos das horas extras, concomitante com o descanso semanal remunerado sobre as demais verbas, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÕES LEGAIS. INSS E IRRF. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000885-70.2013.5.09.0749. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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