- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0021198-13.2017.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, os óbices erigidos na decisão de prelibação, relativos à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), à inespecificidade dos arestos apresentados e à ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, foram confirmados e considerados suficientes a macular a transcendência da causa. 2. No presente agravo, no entanto, a agravante, inclusive não se atentando, novamente, à impossibilidade de reexame do acervo fático probatório nesta instância extraordinária, apenas reitera as questões apresentadas quando do recurso de revista, acerca da ausência de valor probatório do depoimento da testemunha da autora e da exposição a agentes insalubres e perigosos, sem articular nenhum argumento em contraposição aos óbices confirmados na decisão monocrática, os quais nem mesmo são citados ao longo de todo o agravo interno. 3. Logo, resta desatendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, de modo a ensejar o não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021198-13.2017.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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