- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010100-29.2021.5.03.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST; (ii) no tocante ao adicional de insalubridade, nulidade do banco de horas e rescisão indireta, a aplicação da Súmula nº 126 do TST; (iii) ausência de contrariedade à Súmula nº 80 do TST diante da conclusão de que foi demonstrada a insuficiência dos equipamentos de proteção fornecidos pela ré; (iv) quanto à alegação de cerceamento de defesa, delimitação do valor dos pedidos e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, a ausência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (v) ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois as questões foram analisadas e decididas com adequada fundamentação. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010100-29.2021.5.03.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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