- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000825-90.2013.5.05.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXECUTADO EM AGÊNCIA DURANTE A GREVE DOS VIGILANTES POR QUATRO DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso concreto, A Corte Regional manteve o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos dezenove empregados substituídos, considerando, em especial, as circunstâncias do caso concreto, enfatizando não apenas a inexistência de qualquer situação constrangedora ou violenta, mas, principalmente, que o risco suportado pelos bancários teve duração extremamente reduzida, haja vista que a prestação de serviços durante a greve dos vigilantes perdurou apenas quatro dias. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000825-90.2013.5.05.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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