JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001549-44.2021.5.02.0088

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1001549-44.2021.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Corte Superior e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado, a estipulação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante, devendo ser confirmada a decisão conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001549-44.2021.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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