JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000230-14.2021.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000230-14.2021.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. OBSCURIDADE ELIMINADA. 1. Constata-se que o pedido formulado pelo autor na exordial da ação rescisória excepcionou os períodos em que vigeriam os acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e de 2012/2013 em razão da nulidade do primeiro reconhecida em ação movida pelo MPT e da falta de assinatura do segundo acordo coletivo de trabalho. 2. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, elimina-se obscuridade para esclarecer que o período em que vigeriam os acordos coletivos de trabalho de 2010/2011 e de 2012/2013 não está abarcado no juízo rescisório exercido nesta ação rescisória, em que se reconheceu a validade das normas coletivas que instituíram a jornada de trabalho em escala de 4x4 e se indeferiu o pedido de horas extras superiores à sexta diária, ante o pedido expresso formulado na exordial para que esses fossem excepcionados. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para eliminar obscuridade. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000230-14.2021.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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