- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001481-73.2017.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4x4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DO PEDIDO. ESCLARECIMENTOS. Ao contrário do que afirma a parte embargante, há no pedido de horas extras alusão a “sobrejornadas após o horário contratual” , até porque, entre os pedidos de horas extras contidos na inicial, além dos minutos residuais, havia também alusão à inobservância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos (este último pedido, inclusive, objeto de condenação, desde o primeiro grau), sendo certo que não há notícia no acórdão de segundo grau acerca da previsão em norma coletiva de hora noturna superior à legalmente estabelecida. Tais considerações permitem concluir que o dispositivo adotado na decisão monocrática, mantida pelo colegiado, não produz a alegada decisão fora dos limites do pedido. Isso porque o pedido foi formulado nos seguintes termos: “Pelo exposto, requer : a. Pagamento de sobrejornadas: a) as decorrentes dos minutos que sucedem a jornada de trabalho; b) as decorrentes dos treinamentos que o obreiro realizava na reclamada – nos termos da causa de pedir; c) da redução ficta da hora noturna para 52min30seg; d) as decorrentes do turno ininterrupto de revezamento (após a sexta diária) com base no artigo 7º, XIV da Magna Carta e súmula 423 do C. TST - nos termos da causa de pedir. Que estas sobrejornadas sejam acrescidas dos percentuais Convencionais nos termos da cláusula 4º caput e §5º dos ACT 2015/2016 e 2016/2017 em anexo. Seja considerado ainda que o horário noturno é o lapso temporal compreendido entre as 22h e o fim da jornada de trabalho, inclusive com as sobrejornadas após o horário contratual.” . Desse modo, a validação da norma coletiva, com respectiva improcedência do pedido de horas extras após a sexta diária, não inviabiliza o comando decisório da monocrática mantida pela e. 5ª Turma, assim redigido: “ dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras, remanescendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas para além da jornada prevista na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.” Como a escala de trabalho prevista na norma coletiva foi considerada válida e integra a jornada contratual do autor, não são devidas horas extras após a sexta diária, mas isso não inviabiliza a apuração das horas extras eventualmente prestadas após a jornada contratual fixada pela norma coletiva, o que engloba todas as ocorrências listadas na exordial e que tenha sido objeto de condenação, desde a primeira instância, nas respectivas frações não abarcadas pelo provimento conferido. Logo, não há qualquer quebra do limite do pedido pelo provimento conferido no âmbito do TST. Assim, prestados os devidos esclarecimentos, a hipótese não comporta o efeito modificativo pretendido pela parte embargante. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-73.2017.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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