JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001435-19.2018.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001435-19.2018.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA SISTEMÁTICA 4X2 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória foi proposta em 19 de setembro de 2018 com pretensão rescisória fundada em violação manifesta dos arts. 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 19 de julho de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pretensão rescisória calcada em violação de dispositivo constitucional não atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas nº 83 desta Corte Superior e 343 do Supremo Tribunal Federal, salvo quanto à tese fixada no Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do TST, segundo a qual “ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”. 3. Na presente hipótese, que trata da compensação de jornada na sistemática 4x2 autorizada por norma coletiva, não havia entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca do tema quando da prolação do acórdão rescindendo, bem como o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral e não é o caso da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 136 da referida Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual a aplicação da tese fixada no citado Tema 1.046 nesta ação rescisória não encontra óbice. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001435-19.2018.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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