JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011788-08.2018.5.15.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011788-08.2018.5.15.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que " as regras contidas no Programa da reclamada não podem ser consideradas válidas por terem sido concebidas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em total afronta aos artigos 9º da CLT e 7º, XIII e XVI e 22, I, da Constituição Federal. Ora, o reclamante, como ajudante de motorista, não era comissionista puro, haja vista que ele não vendia produtos da reclamada, dedicando-se, unicamente, ao transporte deles, mediante a estipulação pela reclamada de roteiro predeterminado e da quantidade de entregas diárias a serem realizadas, como restou comprovado pelas afirmações da testemunha ouvida a seu convite, tendo direito às próprias horas extras e não somente aos adicionais sobre elas incidentes " . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos da Corte local, em especial aquele assentado no art. 9º da CLT, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011788-08.2018.5.15.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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