JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020532-48.2018.5.04.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 0020532-48.2018.5.04.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado na fase de conhecimento em 17/09/2021, portanto, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, que ocorreu em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Evidencia-se que, a partir da referida decisão pelo STF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para fins de pagamento da referida verba. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese. Recurso de revista conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020532-48.2018.5.04.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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