- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 1000457-83.2022.5.02.0706, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado em maio de 2021, portanto, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, que ocorreu em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Evidencia-se que, a partir da referida decisão pelo STF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para fins de pagamento da referida verba. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese. Desse modo, havendo, na decisão agravada, estrita observância à coisa julgada, não se viabiliza o processamento do apelo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000457-83.2022.5.02.0706. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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