JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000311-73.2018.5.02.0062

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 1000311-73.2018.5.02.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que, no curso da execução, "sobreveio decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766 que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT no ponto em que determina que os créditos a serem recebidos na ação sejam utilizados para o pagamento dos honorários, como bem indicado na origem". A Corte local concluiu que "não há qualquer impediente que os trâmites executórios observem a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, na conformidade do decidido na ADI 5766". Ocorre, todavia, que é incontroversa a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais com trânsito em julgado na fase de conhecimento, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Nesse sentido, evidencia-se que, a partir da referida decisão, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, tal como na hipótese. Precedentes. Neste contexto, a questão relativa aos honorários advocatícios não comporta mais discussão neste momento processual, uma vez que atinente à fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000311-73.2018.5.02.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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