JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000569-51.2019.5.20.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 0000569-51.2019.5.20.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ESTABELECIMENTO COM UM ÚNICO EMPREGADO. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE REGISTROS DE JORNADA INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois , nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. ". III . Em que pese os argumentos deduzidos pela parte reclamante em suas razões recursais, não se vislumbra violação direta dos incisos XIII, XV e XVI, do art. 7º da Constituição da República, porquanto não tratam especificamente da distribuição do ônus da prova. Tampouco há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois não se discute nos autos a validade ou invalidade de convenções e acordos coletivos de trabalho. Por fim, não se constata contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, na medida em que referido verbete se refere ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, situação diversa à tratada nos autos, em que há norma coletiva acerca dos controles de jornada . IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000569-51.2019.5.20.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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