- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000484-91.2020.5.17.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender inexistir comprovação de jornada diferente da registrada, bem como de diferenças de horas extraordinárias pagas. Nesse aspecto, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto, os quais apresentaram marcações variáveis. Ressaltou, ademais, que o depoimento pessoal do autor, no sentido de não haver extrapolamento de jornada no labor noturno, desconstitui a sua tese exordial. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 85. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A indicação de violação do 7°, XIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n° 85, passível de análise em sede de rito sumaríssimo, mostra-se impertinente, por se referir à duração da jornada de trabalho, matéria diversa do tema ora em exame, em que se discute se o reclamante tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000484-91.2020.5.17.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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