JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000273-19.2020.5.08.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0000273-19.2020.5.08.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta da decisão regional que o “ complemento de gratificação ” foi percebido pela parte reclamante por mais de 10 anos e que tal parcela tem por finalidade complementar a remuneração do empregado pelo exercício de função de confiança, possuindo, assim, natureza de gratificação de função, razão pela qual sua incorporação é devida, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. II. Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o seu convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o art. 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. III. Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte. Dessa forma, entendo que todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios mereceram a devida apreciação, pelo que não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. IV. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ausente, desse modo, a transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre destacar que não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). II. Ausente, ademais, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual “ percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ”, na medida em que reconheceu o direito à incorporação da complementação da gratificação percebida por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000273-19.2020.5.08.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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