JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002611-91.2016.5.11.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0002611-91.2016.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária do ente público está fundamentada na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública e não há omissão a ser sanada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002611-91.2016.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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