- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0002455-42.2016.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, após a divulgação da decisão proferida pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Sessão do dia 12/12/2019), a Sétima Turma do TST, em sua nova composição, em março de 2020, passou a perfilhar a diretriz de que o simples registro, no acórdão regional, de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização é suficiente para a condenação subsidiária da administração pública . Tal contexto, entretanto, não se traduz em omissão ou contradição, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002455-42.2016.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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