JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010379-96.2017.5.15.0119

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010379-96.2017.5.15.0119, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE NORMA COLETIVA PELA CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL MENCIONADO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral, entendeu-se ter a Corte Regional decidido sob o viés da aplicação ou não da norma coletiva, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. No aspecto, considerados os fatos descritos e os limites da controvérsia, esta Sétima Turma decidiu não ser a causa transcendente em razão de o acórdão regional estar em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, aplicando-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 333 do TST, resultando inviabilizado o processamento do recurso de revista inclusive quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010379-96.2017.5.15.0119. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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