JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0155200-83.2009.5.15.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0155200-83.2009.5.15.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi mantida a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior e, conforme consta na decisão embargada, não há aplicação da tese sedimentada no Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade da norma coletiva, inexistindo, assim, omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0155200-83.2009.5.15.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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