- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001009-40.2020.5.02.0602, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO CASA. MAJORAÇÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO CASA. MAJORAÇÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a nova contratação de plano de saúde com outros parâmetros de reajuste, incluindo a coparticipação, está regular visando o estabelecido na lei que rege os planos de saúde e o contratado pela empresa." . Aparente violação do art. 468 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO CASA. MAJORAÇÃO DA COTA PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. O Colegiado local, ao consignar que "a nova contratação de plano de saúde com outros parâmetros de reajuste, incluindo a coparticipação, está regular visando o estabelecido na lei que rege os planos de saúde e o contratado pela empresa" , contrariou o entendimento firmado por esta Primeira Turma de que a alteração na fonte de custeio do plano de saúde da FUNDAÇÃO CASA, com a instituição da coparticipação do trabalhador, caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001009-40.2020.5.02.0602. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.