- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002265-10.2014.5.02.0511, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. O artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de o ofendido não poder exercer seu ofício ou profissão ou se for diminuída sua capacidade laborativa em virtude da ofensa, ser-lhe-á devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado ou à depreciação sofrida. O artigo 949 do Código Civil positiva que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. No presente caso , o juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e negou o pedido de pensão vitalícia. A ré, no entanto, não se insurgiu contra a referida condenação. Contudo, após ser prolatado o acórdão regional, que concedeu a pensão mensal ao autor, a ré alegou que se tratava de julgamento ultra petita, visto que, na exordial, o autor teria pleiteado apenas a pensão mensal . A insurgência da ré, apenas em sede de recurso de revista, não merece prosperar, pois incide a preclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002265-10.2014.5.02.0511. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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