- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001437-43.2015.5.09.0562, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a constituição de capital consiste em faculdade atribuída ao magistrado, com o fito de assegurar o pagamento da pensão mensal concedida ao empregado a título de indenização por dano material . Destaca-se que a opção de constituição de capital ao invés de inclusão na folha de pagamento está igualmente submetida ao poder discricionário do julgador, que, sopesando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência (art. 533 do CPC/2015). II. Acórdão regional proferido em consonância com tal entendimento . III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DOENÇA OCUPACIONAL . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO "ULTRA PETITA". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 veda a prolação de decisão que atribua ao Autor da ação bem da vida não postulado na petição inicial, ou que não esteja nela compreendido implicitamente . II. O art. 492 do CPC de 2015 restringe, também, a atuação judicial, proibindo a prolação de sentença ultra petita , bem como de sentença extra petita . A primeira hipótese refere-se à sentença que vai além do pedido, devendo ser reduzida aos limites estabelecidos na petição inicial. A segunda, à decisão que trata de questão diversa do pedido, incidindo, apenas neste caso, em nulidade . III. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil, a seu turno, deve ser paga até o fim da convalescença do empregado, não havendo qualquer limitação de idade. Conquanto tal pensão não seja vitalícia, deve ser paga se e enquanto perdurar a incapacidade para o labor. Por respeito ao princípio da adstrição ao pedido, contudo, deve-se fixar o limite de 70 anos de idade, como postulado pelo Reclamante. IV. No que tange à indenização devida pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional, vale ressaltar que o legislador prevê o pagamento de pensão mensal em valor proporcional à depreciação sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional. Embora não estabelecida na perícia médica o percentual da depreciação sofrida ou da inabilitação profissional advinda da doença ocupacional, o Reclamante postula o pagamento de pensão mensal "equivalente a aproximadamente 02 (dois) salários mínimos por mês" , limite a ser observado no arbitramento. V. Infringe os arts. 141 e 492 do CPC de 2015, portanto, acórdão regional que estabelece o pagamento da pensão mensal até os 75 de idade, bem assim no valor correspondente a 100% da última remuneração do Reclamante, superiores àqueles postulados na petição inicial da reclamação trabalhista. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001437-43.2015.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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