JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000593-49.2019.5.02.0718

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 1000593-49.2019.5.02.0718, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JRUISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que foram devidamente observadas as diretrizes contidas no título executivo judicial quanto ao pagamento de reflexos das comissões em descansos semanais remunerados. Esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000593-49.2019.5.02.0718. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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