TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-88.2017.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SRF. NÃO ABRANGÊNCIA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese dos autos, pois é incontroverso que o pagamento dos anuênios decorre de previsão expressa do contrato de trabalho, devidamente anotado na CTPS do reclamante. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. De igual sorte, e pelo mesmo motivo, a situação não se enquadra na hipótese da ADPF 323 MC/DF, visto que o direito vindicado não está calcado em norma convencional, mas em expressa previsão contida no contrato de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho" , bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento da cota patrona à PREVI. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS. Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar e que passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece seguimento, tendo em vista que , nas razões de recurso de revista, o reclamado não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indicou verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto , que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF" COM ANUÊNIOS. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à aplicação da Súmula nº 126 do TST e à inobservância do disposto no inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Agravo de instrumento desprovido . CONTRIBUIÇÕES À PREVI. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação do reclamado no recolhimento das contribuições à PREVI, decorrentes dos valores devidos a título de diferenças de anuênios, com base no entendimento de que tais recolhimentos "resultam das diferenças salariais a cujo pagamento o reclamado foi condenado" . Não obstante, nas razões de recuso de revista interpostas, o reclamado apenas se insurge em face de tema absolutamente diverso, asseverando a impossibilidade da integração de horas extras e insistindo na pretensa incompetência desta Justiça especializada para julgar a matéria, por meio da indicação de contrariedade à Súmula nº 291 do TST e de violação do artigo 114 da Constituição Federal. Registra-se que, segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante, e não elidida pela reclamada. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 desta Corte (hoje convertida no item I da Súmula n° 463 do TST), a qual dispunha que "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Portanto, ao apresentar a sua declaração de miserabilidade jurídica, o autor atendeu ao requisito necessário para a concessão do benefício da Justiça gratuita, nos exatos termos da parte final do § 3º do artigo 790 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. Enfrentando o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do art. 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, principalmente em relação aos processos que já se encontravam em curso na Justiça do Trabalho à época da sua entrada em vigor, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, de minha relatoria, fixou de forma unânime, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a Tese Jurídica nº 7, a seguir enunciada: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". 2. Firmou-se, portanto, no referido incidente, a tese de que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei. 3. Isso porque o ato processual que enseja o direito adquirido processual à aplicação das regras da verba honorária contemporâneas à sua prática é o ajuizamento da ação, uma vez que a teoria do isolamento dos atos processuais , adotada no ordenamento jurídico, com fundamento no princípio da segurança jurídica consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e que encontra previsão no art. 14 do CPC, assegura, conforme dispõe expressamente esse dispositivo, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados, no entanto, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência constitui ato processual complexo , constituído por uma sucessão de atos processuais encadeados, que tem início com o ajuizamento da ação, materializada ou instrumentalizada na petição inicial embasada e valorada à luz do ordenamento jurídico vigente no momento da sua propositura, no qual a parte se amparou para a projeção e a previsão dos ônus, custos e encargos processuais de sua postulação, inclusive em caso de sua eventual sucumbência. 5. Assim, não obstante realmente seja a sentença condenatória que declare, com ou sem resolução do mérito da lide, qual será a parte sucumbente na ação, tanto quanto a extensão dessa sucumbência, inclusive, quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ela se consubstancia em ato processual consectário de vários outros atos processuais anteriores, visto que é essencialmente embasada nas pretensões que foram deduzidas na petição inicial e na defesa (atos processuais com efeito diferido) e que o foram de acordo com as normas legais vigentes no momento do ajuizamento da ação. 6. Por isso mesmo são essas normas pretéritas, mas contemporâneas ao ajuizamento da ação, que devem ser aplicadas a todos os processos que tiveram início antes dessa substancial e profunda alteração legal em exame, a fim de se assegurar a efetividade aos princípios da segurança jurídica, da vedação da retroatividade da lei, da proteção da confiança ou da confiança legítima (todos insculpidos no art. 5º, XXXVI, da CF), da boa-fé (arts. 113 e 422 do CC e 3º, I, da CF), da não surpresa (art. 10 do CPC) e do próprio princípio da causalidade , que se baseia na premissa de que a expectativa dos custos e riscos da demanda é aferida pelo autor da ação trabalhista no momento do ajuizamento de sua reclamação. 7. É preciso acrescentar que a teoria da sucumbência, a partir da qual se advoga a tese da aplicabilidade do art. 791-A da CLT a todos os processos, mesmos aqueles ajuizados antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, e cujas sentenças foram prolatadas depois de sua entrada em vigor, possui a premissa técnica e juridicamente equivocada, expressamente proclamada pelos seus defensores, de que a sentença teria natureza constitutiva do direito aos honorários de sucumbência. É que a sentença, como ato culminante e final do processo e do procedimento que teve curso no primeiro grau de jurisdição, não tem natureza constitutiva na parte em que , como mera consequência lógica e jurídica de suas partes anteriores, identifica (isto é, DECLARA) o litigante que , por não ter tido sucesso, no todo ou em parte, em suas pretensões (veiculadas na peça inicial ou na defesa, conforme o caso), é sucumbente , nos termos e para os efeitos da lei processual comum ou do trabalho. Ou seja, essa parte da sentença tem a mesma natureza declaratória de suas partes anteriores de natureza também condenatória, nada criando de novo no mundo jurídico - não tendo, portanto, natureza constitutiva nem a capacidade de, como ato processual isolado, fazer nascer o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que, a rigor, terá nascido em favor da parte vencedora naquele processo no mesmo e exato momento em que esta, conforme o caso, apresentou sua petição inicial ou sua defesa com pretensões que, depois de toda uma cadeia de atos processuais, acabaram por ser declaradas conformes às normas jurídicas aplicáveis à controvérsia - exatamente o que sustenta, acertadamente, a teoria da causalidade . 8. Além disso, os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica híbrida ou bifronte , pois sua gênese remonta a normas processuais heterotópicas, consubstanciadas naquelas que, não obstante incidam na relação processual, possuem conteúdo ou natureza nitidamente material, visto que seus efeitos se refletem ou se projetam para além do processo, repercutindo na esfera material não só das partes litigantes, como também de seus advogados, o que impede a aplicação retroativa da norma preconizada no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT. 9. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 8/11/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, pelo que se afigura incabível a condenação da parte reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, tendo em vista ser inaplicável ao caso a inovação introduzida pela citada norma. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não procedem as alegadas violações, pois in casu , o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Ao contrário, constatou-se na hipótese verdadeira inovação recursal praticada pelo reclamado. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001435-88.2017.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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