- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000491-90.2020.5.10.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO EM DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DO ANUÊNIO COM A PARCELA DENOMINADA CTVF. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão no sentido de não ter havido comprovação que a autora recebia a CTVF, para fins da compensação requerida. No entanto, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o recorrente não investe contra esse fundamento da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, está desfundamentado o apelo, incidindo, novamente, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas à PREVI em diferenças salariais reconhecidas em demanda ajuizada contra o empregador – Banco do Brasil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em razões recursais, a reclamada alega que os anuênios foram instituídos por acordos coletivos a partir de 1983/1984 quando transacionado a substituição do quinquênio pelos anuênios, no valor de 1% a cada ano de trabalho. Aduz que, a partir de 1999, o Banco deixou de incluir essa cláusula nos acordos coletivos dos anos posteriores, não havendo como prevalecer os acréscimos percentuais a partir do término de vigência do acordo coletivo de 1998/1999. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do tema 1046 pelo STF. Contudo, ficou registrado no acórdão que os anuênios eram pagos desde a admissão da reclamante, com registro em sua CTPS e que “ não prospera a tese do reclamado de que o pagamento da parcela decorre de negociação coletiva ”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, os recursos apenas se viabilizariam mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de anuênios a empregado do Banco do Brasil. Conforme se infere do acórdão recorrido, a parcela referente aos anuênios constava na carteira de trabalho, desde a admissão, passando a integrar o contrato de trabalho. Posteriormente, tal parcela passou a constar de acordos coletivos da empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. À luz do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de o pedido referir-se a parcela já incorporada ao patrimônio da empregada, a qual não poderia ser excluída pelo simples fato de não estar contemplada nos acordos coletivos posteriores, sendo aplicável a parte final da Súmula 294 do TST, ou seja, a prescrição parcial quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba que remanesceria no contrato. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000491-90.2020.5.10.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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