- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-57.2010.5.01.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão que nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, a parte deve demonstrar que o seu recurso cujo seguimento foi denegado preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento. II. A alegação de que a decisão agravada padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não tem relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. III. De qualquer forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional do despacho denegatório do recurso de revista, pois o primeiro juízo de admissibilidade realizado pela Corte de origem não vincula este juízo ad quem , que possui ampla liberdade para admitir ou não o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional declarou a prescrição total dos anuênios. II . Ao examinar situação idêntica ao do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Julgado: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). III . Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 294 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a prescrição total dos anuênios. II . Ao examinar situação idêntica ao do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Julgado: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). II. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Julgados do TST. III . Decisão regional em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III . O julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos pelos quais condenou o Reclamado, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. Na realidade, o que a Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. N o entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV . Cabe ressaltar que não existe hierarquia a ser observada na valoração da prova. O julgador deve apresentar os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/2015, o que foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO . I . No julgamento do IRR-849-83.2013. 5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II . Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 124 do TST. III . Dessa forma, ao determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras excedentes da sexta diária, a Corte Regional decidiu em conformidade com a nova redação da Súmula nº 124, I, "b", do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO . I. Extrai-se da decisão que a Corte Regional entendeu que, quanto à parcela licença-prêmio, o " seu cálculo deve se ater ao estipulado em suas normas internas ". II . Assim, não se divisa violação do art. 818 da CLT, porquanto o Tribunal Regional não se orientou pela distribuição do encargo probatório para solucionar a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . No caso em exame, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado à indenização por dano moral não se mostra irrisório. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamante, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. III. O processamento do recurso de revista tampouco se viabiliza por indicação de divergência jurisprudencial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar o valor arbitrado à indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a controvérsia: gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " não se há de atribuir ao empregador a parte da cota previdenciária e fiscal que é de responsabilidade do empregado, mesmo a título de indenização ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO . I . Conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II . No caso, os requisitos não foram preenchidos pela Reclamante, porquanto não está assistida pelo sindicato da categoria profissional. III. Recurso de revista de que não se conhece . 8. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001429-57.2010.5.01.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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